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Aprovada a lei que regulamenta a implantação dos Parklets em Balneário Camboriú

Foi aprovada a lei que regulamenta a implantação de Parklets na cidade de Balneário Camboriú no dia 20/02/2019 por unanimidade entre os vereadores da câmara municipal.

O conceito dos parklets é substituir vagas de estacionamento público (de uma a duas vagas) por mini praças, contribuindo com a rede de espaços públicos destinadas ao lazer, convívio e descanso para as pessoas. Com a instalação e uso dos parklets, as ruas ficam mais vivas e as fachadas mais ativas, promovendo mais segurança e mais vida nos espaços públicos. Nosso escritório, em parceria com o Studio Arcos assinou o projeto modelo de Parklet, idealizado pela hamburgueria Anker Burger, localizada na Barra Sul.

 

Veja a lei aprovada para instalação e uso dos parklets:

Redação Final Projeto de Lei Ordinária N.º 169/2017

Regulamenta a instalação e utilização de extensão móvel temporária de passeio público, através de plataformas com mobiliários urbanos, denominado PARKLETS, e dá outras providências

Art. 1º Fica regulamentada a instalação e utilização de extensão móvel temporária de passeio público, através de plataformas com mobiliários urbanos, denominado PARKLET, no município de Balneário Camboriú.

Art. 2º Entende-se por extensão móvel temporária de passeio público a implantação de plataformas equipadas com mobiliários urbanos como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, paraciclos, entre outros, sobre áreas de estacionamento paralelos de veículos em vias e logradouros públicos, a fim de ampliar a oferta de espaços públicos, promover a convivência na rua, estimular processos participativos, incentivar transportes não motorizados e criar um novo cenário para as ruas do município.

Art. 3º Entende-se por proponente/mantenedor, pessoas físicas ou jurídicas, que nos termos desta Lei poderão solicitar a implantação de parklets nas vias e logradouros públicos, nos termos definidos pela regulamentação desta Lei.

DOS PEDIDOS DE INSTALAÇÃO

Art. 4º Os pedidos de instalação de parklet deverão ser formalizados através de formulário próprio, instruídos com os seguintes documentos:

– Pessoa física:

I – cópia do documento de identidade;

II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III – cópia do comprovante de residência.

Pessoa jurídica:

I – cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 5º Os pedidos deverão contemplar o projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I – planta de localização com coordenadas geográficas, planta baixa, fotografias, projeto (croqui), corte transversal e fotografias, incluindo suas dimensões, imóveis confrontantes, área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários que serão instalados;

II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e

III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previsto nesta Lei.

Art. 6º Os pedidos deverão apresentar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do projeto e execução, assinado por profissional devidamente habilitado no conselho de classe.

Art. 7º Os pedidos serão analisados pela Prefeitura Municipal, que divulgará de forma pública seu parecer.

DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 8º A implantação de parklets deverá ser realizada sobre os espaços reservados para estacionamentos paralelos ao alinhamento dos passeios públicos, nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h.

Art. 9º – O parklet, assim como os elementos nele instalados, deverão ser plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Art. 10 – O proponente e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção descritos no termo de cooperação, a ser assinado entre o mesmo e o poder executivo municipal, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo Único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do proponente e mantenedor.

Art. 11 – O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e diretrizes municipais de planejamento urbano e urbanismo, com os seguintes requisitos:

I – deverão obrigatoriamente ser utilizados materiais recicláveis, madeira certificada, entre outros que promovam a conscientização do desenvolvimento sustentável.

II – a instalação não poderá ocupar espaço superior a duas vagas contíguas de estacionamento, sendo as dimensões máximas de 2,2m (dois metros e vinte centímetros) de largura, por 10m (dez metros) de comprimento, paralelas ao alinhamento da calçada e não poderá avançar sobre o passeio nem sobre a via;

III – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

IV – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, sendo vedada a instalação em vagas perpendiculares ou a 45º do alinhamento, bem como locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

V – os elementos constituintes dos parklets, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a estrutura básica não poderá ter altura superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) e suas projeções ortogonais no plano horizontal não poderão ultrapassar os limites do parklet;

VI – não serão admitidas coberturas dos parklets, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares, sendo que a somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do parklet.

VII – o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VIII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

IX – o parklet não poderá ser instalado em esquinas a menos de quinze metros da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, em frente a equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, taxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes municipais de planejamento urbano e urbanismo;

X – o proponente deverá afixar, no mínimo quinze dias antes do início de instalação, placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do parklet;

XI – o parklet não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua fixação, exceto que por necessidade de modificação indicada pelo poder executivo.

XII – A estrutura do parklet deverá ser concebida de forma que o acesso dos usuários ao mesmo ocorra exclusivamente pelo passeio público, sendo suas demais extremidades bloqueadas.

XIII – O projeto do parklet deve prever as condições ambientais, riscos de intempéries e mesmo vandalismo, utilizando-se de métodos e materiais construtivos que dificultem os danos, e visem a efetiva fixação dos materiais e elementos acessórios.

Art. 12 – A instalação do equipamento somente será autorizada após a assinatura do termo de cooperação.

Art. 13 – Será de responsabilidade do proponente a colocação de placas informativas, sendo:

I – Uma placa informando que trata-se de um espaço público acessível a todos, sendo vedada a utilização exclusiva, com dimensões de 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,20m (vinte centímetros) de altura, fixada em local visível, de fronte para o passeio público, no espaço vertical compreendido entre 1,00m (um metro) e 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II – Uma placa com recomendações e padrões de comportamento e cuidado com a utilização do espaço, com dados de contato para denúncias, com dimensões mínimas de 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,20m (vinte centímetros) de altura, fixada em local visível;

III – Uma placa informando o nome/marca do proponente/mantenedor, com dados de contato (endereço, telefone, sítio e endereço eletrônico), com dimensão máxima de 0,15m².

Art. 14 – As manutenções preventivas e corretivas dos parklets deverão ser realizadas periodicamente, não excedendo um prazo de 15 (quinze) dias úteis, visando garantir o estado dos mesmos em condições adequadas, seguras e higiênicas para os usuários.

Parágrafo único. No caso de danos que comprometam o acesso e utilização segura pelos usuários, o proponente deverá adotar medidas imediatas de isolamento do parklet e informação aos usuários sobre a restrição de uso até que ocorra a devida manutenção e reestabelecimento do equipamento.

Art. 15 – Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do poder executivo, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o proponente e mantenedor será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 17 – O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 18 – Caso a quantidade de propostas seja superior aos espaços disponibilizados, o poder executivo poderá realizar procedimento licitatório com arrecadação de recursos para o município para seleção dos proponentes, bem como para estes espaços utilizar a Lei Nº 3.907 de 29 de março de 2016, que trata da cessão onerosa do direito à denominação de espaços e eventos públicos e a concessão de uso de espaços públicos para publicidade.

Art. 19 – Caberá ao poder executivo a regulamentação da presente lei, estabelecendo as vias permitidas, os padrões de modulações, bancos, vegetações, materiais utilizados, entre outros elementos, considerando questões de segurança e preservação da saúde e preservação ambiental, coerentes com o padrão visual dos mobiliários urbanos do município, bem como sansões por descumprimento do termo de cooperação.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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